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20 de Abril de 2024

Imunidade tributária

há 11 anos

A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, estabelece que é vedado instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A imunidade consiste na exclusão ao poder de tributar previsto na Constituição Federal, impedindo o poder político de instituir tributo acerca das aludidas matérias.

Cabe esclarecer que o artigo 150 da CF/88 prevê a imunidade de instituir impostos, entretanto devemos entender que a ideia de não aplicasse somente a esta espécie tributária.

A imunidade não é um instituto exclusivo para os impostos, entendo que houve falha no texto constitucional, ao referir imposto como tributo, reduzindo equivocadamente o alcance da imunidade, prova disto é o artigo o art. 195 da Constituição Federal, ao qual estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, bem como o art. 5.º, XXXIV, a e b, da CF ao estabelecer que a imunidade tributária é aplicável tão-somente aos tributos não-vinculados.

Muito embora o legislador tenha utilizado a expressão isenção, entende-se por imunidade, haja vista que a limitação ao poder de tributar adveio do texto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca desta diferenciação considerando que a criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária criar a isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (artigo 149 da Constituição).

Desta forma, devemos entender que a imunidade tributária é decorrente da vontade do constituinte em blindar determinados setores da sociedade das hipóteses de incidência tributária, abrangendo não somente os impostos, mas sim os tributos em sentido amplo.

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