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25 de Abril de 2024

A nova linha de pensamento do STJ em relação ao alcance do dano moral

há 11 anos

O dano moral , como se sabe, é aquele dano que, de alguma forma, afeta a personalidade da pessoa, ofendendo a sua moral e dignidade, sem, contudo, produzir nenhum efeito patrimonial ao ofendido.

Esses sofrimentos morais experimentados pelo lesado são aqueles que afetam o âmago do ser, a paz interior, como os sentimentos de mágoa, tristeza, vergonha, dentre outros.

Diante disso, a indenização por danos morais procura, basicamente, compensar o lesado por todo o sofrimento que vivenciou em razão da ação ou omissão do ofensor e desestimulá-lo, com o intuito de fazer com que o agressor não pratique, novamente, atos semelhantes àquele causador de dano.

O dano moral reflexo, também conhecido como dano moral por ricochete, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uma espécie distinta do dano moral comum, pelo fato da lesão ultrapassar a pessoa do diretamente lesado, ao contrário de como era o ultrapassado entendimento, e atingir, também, terceira pessoa, em razão da proximidade desta com o primeiro ofendido.

O exemplo mais comum, mas não o único, do cabimento de indenização por dano moral reflexo é o caso de familiares que, ao perder um ente próximo, ou vê-lo sofrendo diante de uma ofensa, acabam por dividir tal sentimento, sofrendo com o ofendido principal, como se este, também o fosse. Vale ressaltar que o parentesco não é o único requisito de cabimento do dano moral reflexo , qualquer pessoa pode ajuizar esta ação, desde que comprove, de forma sólida ao ponto de convencer o juízo, que tinha uma forte ligação com o ofendido principal.

Ultimamente, o STJ tem entendido e reafirmado sua posição no sentido de ser, sim, cabível a indenização por danos morais reflexos, sob o fundamento de que as pessoas com forte vínculo com o ofendido principal sofrem estes danos tanto quando ela.

Depois de vencido este ponto em relação ao cabimento de indenização por danos morais por ricochete, a discussão mudou seu foco para a legitimidade ativa da demanda, ou seja, o poder de pleitear, em seu nome, indenização por danos morais sofridos por outrem.

Por outro turno, diante da grande dificuldade em comprovar tais fatos tão subjetivos, como o forte vínculo com alguém, era de se esperar que os Tribunais, até mesmo com o intuito de se evitar a banalização do judiciário, restringirem as partes legítimas para tal pleito, apenas aos pais, descendentes, irmãos, ascendentes e, eventualmente, os consortes.

Um dos casos conhecidos neste sentido trata de uma ação de indenização por danos morais, ajuizada pelos pais de uma menina que fora atropelada em Minas Gerais.

Neste caso, o motorista do ônibus que atropelou a menina foi condenado, em primeira instância, a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Decisão, esta, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG.

Em sede de recurso especial (REsp nº 1.208.949), o motorista, como não podia ser diferente, questionou a legitimidade dos pais para pleitear tal indenização.

Entretanto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendeu que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice daffection , cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores.

Neste mesmo sentido entende o doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, Desembargador do TRT da 3ª Região que, ao julgar o RO nº 1019-2007-042-03-00-3, disse, in verbis:

Dano moral indireto, reflexo ou, em ricochete, é aquele que, sem decorrer direta e imediatamente de certo fato danoso, com este guarda um vínculo de necessidade, de modo a manter o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo. Ainda que sejam distintos os direitos da vítima imediata e da vítima mediata, a causa indireta do prejuízo esta imensamente associada à causa direta, tornando perfeitamente viável a pretensão indenizatória (TRT 3ªR. 2ª Turma, RO nº 1019-2007-042-03-00-3, Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, DJEMG 29.07.2009. acesso em 14.11.2011).

Atualmente, como se pode perceber, diante da evolução constante do direito, o dano moral não é mais aquele onde apenas o ofendido direto é reconhecido como lesado.

Hoje em dia, o dano moral vai mais longe, se expande ao ponto de alcançar, também, além do lesado principal, as pessoas que o cercam, com quem, inclusive, mantém um forte vínculo.

Diante disso, percebemos que nossas atitudes, a partir de agora, transcendem às pessoas para as quais são destinadas, o que nos fará pensar melhor antes de agir. Prevenção no agir, agora, deve ser a regra.

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Na realidade o que se deve evitar é a famosa indústria do dano moral, muito bem colocada a questão de redução dos legitimados ativos para propositura deste tipo de ação; no entanto o judiciário deve filtrar com muito cuidado questões ligadas à indenizações por dano moral, as quais por vezes são verdadeiras aventuras jurídicas com único escopo de pressionar psicologicamente a parte ré, eis que o autor sabe na maioria das vezes que as chances de vitória são mínimas. continuar lendo

Nota-se pacificamente que devido a hipossuficiência de alguns casos guerreados no judiciário esse novo entendimento vem para promover o dano moral objetivo pariado com a defesa constitucional da dignidade humana a cada indivíduo o poder jurisdicional tutelar a vida, ao caso concreto evidente que independe da legitimidade passiva para demanda, o arcabouço jurídico de leis positivadas e as doutrinas já denotam acerca do debate, é que o direito já e garantido. continuar lendo

Ratifico o comentário, e acrescento a banalização do feito em virtude das baixas sentencas, não pela parte dos consumidores, mas por partes das empresas que optam por contabilizar em seus vultuosos lucros o baixo preço de sua ineficiência. Aqui em Niterói determinada empresa de Tv por assinatura instalou um totem dentro da sala de distribuição de ações do Tribunal de pequenas causas a fim de propor acordos à última hora. Pergunto; não seria mais fácil se investissem em treinamento de seus atendententes para que os conflitos fossem pacificados na origem? Outra basófia é classificar como enriquecimento ilícito sentencas de tres, mil, ou até quatrocentos reais. Não podemos nos esquecer da impáfia dos Juízes leigos e conciliadores, o descaso com os usuários do sistema é aviltante. Algum tempo atrás fiz uma representação contra uma dessas Juízas que certamente foi arquivada no receptáculo destinado a inservíveis, a lixeira. continuar lendo

Veja, é preciso enfatizar o real sentido na propositura deste tipo de ação. A reparação pecuniária do dano moral, ou extra-patrimonial, ganha força quando nos referimos de forma compensatória, e não indenizatória, ao dano causado. A compensação vem com a qualidade "penal" implícita ao causador do dano, com finalidade de repreensão onerosa para que o mesmo não submeta outro a situação vexatória novamente. A grande dificuldade na verdade esta em "QUANTO FIXAR ?". Há grande dificuldade na fixação do valor justo para a compensação do dano moral, pois não há padrões previstos na lei, cabendo ao Juiz delimitar a quantia equivalente a moralidade fragilizada. Ou seja, se a finalidade na sentença decisória é fazer com que a parte ré se retrate judicialmente frente ao dano causado, é cabível um pedido de R$1,00 como compensação por dano moral? Ou melhor, é cabível que o autor peça, como compensação, que o réu seja condenado a pagar uma certa quantia a uma instituição de caridade, pelo fato das condições financeiras do impetrante? continuar lendo