Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Dano Moral nas Redes Sociais

há 12 anos

O 1º Juizado Cível de Taguatinga recentemente condenou um usuário de rede social a pagar indenização por dano moral por proferir xingamentos no Facebook, o magistrado entendeu que foi inegável a efetiva mácula à honra da vitima, com palavras de baixo calão, fundamentou sua decisão alegando que de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.

Muito se fala de indenização por danos morais, entretanto, a grande maioria não sabe como e quando exigi-la. Cabe destacar que os fatos da vida que não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos, contratempos, dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.

Os danos morais são perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade da pessoa, caracterizados como uma ofensa sua reputação, sendo a dignidade da pessoa humana um direito consagrado em nosso ordenamento jurídico.

Todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.

Entendo que a honra é um dos atributos mais valiosos do ser humano, tanto que a Constituição Federal prevê como direito e garantia individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano moral, no artigo , incisos V e X.

Já o Código Civil Brasileiro, na mesma linha, define como ato ilícito no artigo 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Cabe destacar que para haver a responsabilização em sede de danos morais devem ser analisados certos requisitos, dentre eles: a ação do agente resultado lesivo nexo de causalidade, caracterizando assim a meu ver, o dever de indenizar.

A recente decisão do Juizado Especial Civil de Taguatinga não pode ser vista de forma desvirtuada, pois atualmente é muito comum haver desentendimentos nas redes sociais, entretanto, devemos ter em mente que a reparação por danos morais somente deve ser pleiteada, desde que atenda os requisitos acima elencados.

O instituto do dano moral não pode ser banalizado, o cidadão deve ter em mente que qualquer simples discussão, constrangimento, qualquer fato que sequer foge a normalidade não alcançam o patamar de dano moral.

  • Publicações23
  • Seguidores65
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4275
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dano-moral-nas-redes-sociais/100556009

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2020.8.13.0278 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10131548001 MG

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-63.2021.5.03.0002 MG XXXXX-63.2021.5.03.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2019.8.26.0005 SP XXXXX-10.2019.8.26.0005

Tribunal de Justiça do Amazonas
Jurisprudênciahá 8 meses

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-30.2022.8.04.0001 Manaus

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Posso até concordar sobre o que se possa conseguir de como provar um dano moral. Ou seja, de modo a não conseguir passar de um mero aborrecimento, discussão boba no cotidiano da nossa vida. Entretanto, é bom que se frise, como o dano moral é algo muito subjetivo, o que está em jogo de forma crucial, é quando este dano moral causa um desequilíbrio psíquico em quem sofre o dano. Acredito não ser um mero entendimento de não haver um dano moral, por parte de alguns magistrados, é preciso levar em conta que, quando alguém sofre um dano moral e atinge violentamente a sua psique, eu vejo como um atentado brutal à dignidade da pessoa humana. continuar lendo