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25 de Abril de 2024

A responsabilidade tributária na sucessão empresarial de fato

há 12 anos

A responsabilidade tributária na sucessão empresarial de fato é tema bastante discutido na doutrina tributária e na jurisprudência dos Tribunais do nosso pais, vez que muitas empresas adquirem de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, mas continuam a exploração econômica da atividade, com a mesma ou com outra razão social, e não querem se responsabilizar pelas dívidas existentes.

Esse tipo de responsabilidade tributária é também chamada de responsabilidade tributária por sucessão e está previsto no artigo 133 e seus incisos I e II do Código Tributário Nacional.

O fundo de comércio é composto tanto por bens materiais como imateriais. Os materiais, podemos dizer que se tratam, por exemplo, do ponto comercial e do estoque, e os imateriais podemos citar como sendo a marca do negócio e sua clientela.

No entanto, de acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional a continuidade da exploração pelo adquirente e pelo alienante gera responsabilidade para ambos os lados, ou seja, exclusiva do adquirente ou subsidiária do alienante, dependendo da situação.

Se o adquirente continuar a exploração da atividade, este responde integralmente pelos tributos relativos aos fundo de comércio ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, isso se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, nos termos do inciso I, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.

No entanto se o adquirente continuar a exploração da atividade, e o alienante também prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o alienante responde subsidiariamente com o adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.

É importante esclarecer que a responsabilidade tributária por sucessão é aplicada somente com relação aos tributos devidos até a data da aquisição do estabelecimento.

A situação prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional é diferente do redirecionamento das execuções fiscais previsto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

No redirecionamento, há a situação dos sócios, gerentes e administradores agirem com violação dos deveres de fiscalização, representação e administração, ocasião em que respondem solidariamente. E ainda a situação de quando agem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, onde a responsabilidade é exclusiva.

Já a responsabilidade tributária por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, é a inclusão de outra pessoa jurídica para responder acerca da dívida tributária.

É imperioso expor também, que muitas empresas no momento da transação comercial realizam acordos no sentido de que uma determinada parte fique responsável pelos tributos devidos. Ocorre que tais acordos não tem valor jurídico no âmbito tributário, vez que conforme determina o artigo 123 do Código Tributário Nacional, eventuais convenções particulares referentes à responsabilidade de pagamentos de tributos não podem ser opostas ao Fisco, pois o sujeito passivo é indicado pelo legislador, não podendo um simples acordo de vontade entre as partes dispor de forma diversa.

O que pode ocorrer é a parte que se responsabilizar perante o Fisco e o contrato convencionado entre as partes dispor que a responsabilidade seria da outra, ingressar com ação no âmbito cível para fazer valer o contrato firmado.

Por fim, cabe informar que nos casos de alienação judicial, seja por falência ou recuperação judicial, a responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário não é aplicada.

Assim, preenchidos os requisitos do artigo 133 do CTN, deve a nova empresa ser responsável tributária pela dívida de sua sucedida, seja integralmente, seja subsidiariamente, devendo as pessoas que pretendem adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comerciais ficarem atentas a tais situações, exigindo da empresa alienante a relação dos débitos existentes com o Fisco, caso não esteja quitadas, a fim de ter total ciência do que de fato está se adquirindo.

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Bom Noite…primeiramente, Parabéns pela Bela e Nobre iniciativa em ajudar aos próximos!
Se possível, gostaria que me tirasse uma dúvida relativa ao assunto abordado acima:
Minha mãe (B) era sócia com outra mulher (A) em uma Loja de Comércio de Roupas Íntimas Feminina (no RJ), de JUNHO 2011 a FEVEREIRO 2012, com 50% de cotas para cada uma, firmado em Contrato Social. Em FEVEREIRO 2012, a parte da sociedade que cabia a sócia B foi adquirida por uma outra pessoa (C), passando assim a sociedade a figurar entre os sócios B e C, também com 50% para cada um, firmado em Contrato Social. Ressalto que na transição do negócio, foram verificadas possíveis pendências, por intermédio do contador, junto aos órgãos competentes e nada foi constatado, conforme Nada Consta da Empresa solicitado pelo sócio C.
A sociedade entre B e C figurou de FEVEREIRO 2012 a AGOSTO 2014, pois empresa foi vendida para outros dois sócios (D e E), com 50% de cotas para cada um, firmado em Contrato Social. Sendo que dessa vez, houve até mudança Razão Social e Nome Fantasia do estabelecimento, porém permanecendo o mesmo CNPJ. Novamente ressalto que nessa segunda transição (mudança de Contrato Social/Venda), foram verificadas possíveis pendências, por intermédio do contador, junto aos órgãos competentes e nada foi constatado, conforme Nada Consta da Empresa solicitado pelos novos sócios D e E.
Ocorre que agora, chegou uma Carta Amigável, da Secretaria da Fazenda, na Loja agora no final de JULHO 2015 (ou seja, pós 1 ano da venda) referente a cobrança de imposto não pago sobre vendas realizadas (na máquina de cartão) em OUT, NOV e DEZ 2011, pois o contador fez o IRPJ referente a 2011 declarando a empresa como Inativa. Sendo que esse débito nunca foi de ciência nem dos sócios anteriores (B e C) que venderam a Loja, e nem dos primeiros sócios (A e B), haja vista o comunicado ter sido recebido somente agora pelos novos donos/sócios (D e E), ou seja, não houve em nenhum momento má fé por parte dos primeiros sócios para com os segundo, nem dos segundo para com os atuais proprietários!
Como fui eu quem ofereci o negócio aos atuais sócios (e um deles, no caso o sócio D, é um ex-colega de trabalho) na época em que os ex-donos (sócia B, que é minha mãe, e sócio C) resolveram vender o negócio, os novos donos da Loja me comunicaram do fato, enviaram a cópia da Carta Amigável (por e-mail, pois me mudei do RJ para o AM) e estão querendo uma providência, me cobrando (se valendo do fato que a sócia B é minha mãe e que o único que eles têm contato ainda é comigo!)? Sendo que a Carta Amigável faz menção a Loja (que tem novos donos!), ou seja, a Pessoa Jurídica!
A quem, ou quais das partes, cabe assumir o valor a ser pago nesse contexto em tela?
Desde Já Grato pela Atenção dispensada! E Aguardo sua Opinião/Resposta anciosamente!
Rsp….
Ronald! continuar lendo