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20 de Abril de 2024

Dívida com empregada doméstica pode acarretar penhora da casa dos patrões

há 12 anos

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2012 os direitos dos empregados domésticos foram equiparados àqueles de um empregado urbano, mas alguns desses direitos ainda dependem de regulamentação posterior.

Dentre as principais mudanças que passarão a vigorar imediatamente temos o controle da jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com o consequente pagamento das horas extraordinárias laboradas, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Essa jornada poderá ser compensada dentro da mesma semana através de acordo escrito.

Outra mudança que aumentará o custo deste profissional é o pagamento do FGTS na proporção de 8% ao mês e da multa rescisória de 40% sobre esses depósitos fundiários, nos casos de demissão sem justa causa. Essa previsão foi inserida na PEC como um direito que ainda depende de regulamentação.

No meu ponto de vista, essa questão já está regulamentada através da Lei 10.208/2001, que já prevê a possibilidade de inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Apesar de constar na aludida lei que o depósito é facultativo, com a entrada em vigor da PEC, este passa a ser obrigatório, nos mesmos moldes ali delineados.

Sendo assim, sob essa ótica o direito ao depósito do FGTS passa a valer imediatamente com a entrada em vigor da nova legislação.

Com essas medidas que entrarão em vigor imediatamente, o custo desse profissional aumentará em média 15% para os patrões.

Entre os direitos previstos na PEC que ainda dependem de legislação posterior para entrar em vigor, os mais impactantes são o auxílio creche, o salário família, o adicional noturno e o seguro acidente de trabalho. Como esses benefícios ainda serão regulamentados, não se sabe como será repassado esse custo para os empregadores.

Para minimizar o risco do aumento do desemprego e da informalidade, o governo terá que desonerar as folhas de pagamento e dividir esse custo com os empregadores domésticos.

Um ponto extremamente importante que os patrões devem ficar atentos é com o risco de perder seu imóvel, vez que uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família é justamente quando este se destinar ao pagamento de dívidas com empregados domésticos, conforme previsto no artigo , I, da Lei 8.009/90.

A lei supracitada cria uma proteção ao imóvel destinado a residência das famílias. Este imóvel não pode ser utilizado para pagamento de dívidas em geral. Ocorre que, como dito, uma das exceções à esta regra é justamente o pagamento de dívidas com trabalhadores da própria residência, como no caso dos empregados domésticos.

Por isso, os patrões devem evitar a informalidade e cumprir todas essas novas regras, fiscalizando a jornada laboral do seu empregado e pagando todos os direitos inerentes a esse contrato de trabalho. Caso contrário, em uma eventual demanda judicial, poderão até perder sua casa para pagar os valores devidos aos seus empregados.

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